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Jurisprudências

STJAgRg nos EREsp 2.083.144

Requisitos de admissibilidade: ausência de certidão de julgamento

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Requisitos de admissibilidade
  • Ausência de certidão de julgamento
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de comprovação da divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.

2. O agravante sustenta que, embora não tenha juntado a certidão de julgamento do paradigma anexado, indicou o devido link de acesso à íntegra do acórdão paradigmático disponível no repositório de jurisprudência oficial do STJ, o que seria suficiente para suprir o requisito de admissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se link eletrônico do paradigma apresentado nos embargos de divergência redireciona à íntegra do acórdão paradigmático.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão e é indispensável para a comprovação da divergência, não sendo admitido paradigma desacompanhado dessa certidão.

5. O link eletrônico indicado na peça dos embargos de divergência não resulta no inteiro teor do acórdão paradigma, pois apresenta o referido acórdão sem a correspondente certidão de julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.675.096/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/9/2025; e STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.652.438/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Indexação

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