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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.927.300

Contrato de distribuição: rescisão

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RESCISÃO. GRATUIDADE DA PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte embargante alegou omissão e contradição na análise de documentos e no pedido de parcelamento das custas processuais, além de cerceamento de defesa e decisão surpresa.

2. A decisão embargada reconheceu a preclusão em razão da inércia da parte embargante após o trânsito em julgado do agravo em recurso especial, destacando que a apresentação de novos documentos ocorreu fora do prazo e que não houve comprovação da hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece dos vícios de omissão e contradição previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça e o parcelamento das custas processuais, e ao não analisar os documentos apresentados pela parte embargante.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado.

5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.

6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, não se confundindo com divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório delineado pela instância de origem.

8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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