STJEDcl no AgRg no AREsp 3.198.740
Princípio da dialeticidade: inexistência de vícios
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Princípio da dialeticidade
- Inexistência de vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), notadamente quanto: (i) à alegada violação ao art. 155 do CPP e à tese de absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP); (ii) à afirmação de ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ e prequestionamento) e à aplicação da Súmula 182/STJ; e (iii) ao exame concreto da aplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). Inexistência de tais vícios no acórdão embargado.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara: o agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento), limitando-se a repetir argumentos de mérito do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ).
5. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é inviável o exame do mérito das teses invocadas (arts. 155 e 386, VII, do CPP), inexistindo omissão quanto a tais pontos.
6. A alegação de contradição quanto à aplicação da Súmula 182/STJ não se sustenta, pois não houve impugnação específica e pormenorizada dos óbices de admissibilidade, sendo insuficiente a mera reiteração das razões do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.