STJAgRg no HC 1.029.377
Operação "ergástulo": monitoramento eletrônico
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Operação "ergástulo"
- Monitoramento eletrônico
- Manutenção que se impõe
- Excesso de prazo
- Constrangimento ilegal não configurado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES E CORRUPÇÃO ATIVA. OPERAÇÃO "ERGÁSTULO". MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a fixação e posterior manutenção do monitoramento eletrônico decorreram da estrita observância à decisão proferida por esta Corte Superior (HC n. 909.766/PB) e não há como atribuir a pecha de desmotivada à decisão proferida na origem, visto que elencou as razões que levaram à compreensão acerca da imprescindibilidade da preservação da fiscalização eletrônica, enfatizando que "'a medida cautelar em comento tem se mostrado eficiente não apenas para fins de controle e fiscalização, mas também como mecanismo preventivo - uma vez que a ciência, por parte do investigado, de que seus deslocamentos estão sendo monitorados constitui relevante elemento dissuasório à reiteração das práticas delitivas ou à adoção de condutas voltadas à obstaculização da atividade investigativa'". Pontuou o julgador, acertadamente, que "a cautelar de monitoramento eletrônico foi fixada, frise-se, justamente para permitir 'o cumprimento e fiscalização das medidas cautelares já estabelecidas' pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, mais especificamente quanto à proibição de 'frequentar estabelecimentos prisionais'".
2. Consoante sopesado no julgamento do HC n. 909.766/PB, o agravante está sendo investigado pela suposta prática de crimes de acentuada gravidade, pois se trata, em tese, "de uma organização criminosa estabelecida com a finalidade de assegurar a liberação de apenados recolhidos na comarca de Cajazeiras, especialmente membros de facções criminosas, utilizando-se de manipulação de procedimentos legais, judiciais e administrativos, engendrando um cenário no qual a saúde dos apenados é instrumentalizada como vetor de obtenção de benefícios da execução penal".
3. Outrossim, a legalidade da preservação do monitoramento eletrônico já foi afirmada por esta Corte, no julgamento do AgRg no HC n. 944.500/PB.
4. No tocante ao alegado excesso de prazo do monitoramento eletrônico, fixado em observância à decisão proferida por este Tribunal Superior em junho/2024 (HC n. 909.766/PB), não há como se dissociar da conclusão da origem de que "'a operação investigativa em questão - denominada "Ergástulo" - caracteriza-se por excepcional complexidade, envolvendo multiplicidade de agentes, estratificação sofisticada de funções, aproveitamento de estruturas institucionais para fins ilícitos e manipulação de procedimentos judiciais. Tais características demandam metodologia investigativa diferenciada, com análise minuciosa de documentos, mapeamento de fluxos financeiros, identificação de vínculos entre os investigados e reconstrução da dinâmica operacional da suposta organização criminosa'". Logo, "diante da complexidade da investigação em curso, em que se investiga uma organização criminosa estabelecida com a finalidade de assegurar a liberação de apenados recolhidos na comarca de Cajazeiras/PB, especialmente membros de facções criminosas, utilizando-se de manipulação de procedimentos legais, judiciais e administrativos, engendrando um cenário no qual a saúde dos apenados é instrumentalizada como vetor de obtenção de benefícios da execução penal, não há que se falar em excesso de prazo, sobretudo considerando, repise-se, que os agravantes se encontram soltos".
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.