STJAgInt no AREsp 3.189.985
Obrigação de fazer com adequação acústica e perdas e danos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Obrigação de fazer com adequação acústica e perdas e danos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ADEQUAÇÃO ACÚSTICA E PERDAS E DANOS. SÚMULA N. 7 DO STJ, MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DISSÍDIO SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, afastou exame de questão constitucional e não conheceu do dissídio por ausência de cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer, com pedido de adequação acústica de unidade residencial e, subsidiariamente, perdas e danos pela desvalorização do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ para permitir o exame do mérito do recurso especial; (ii) saber se houve cerceamento de defesa com fundamento no art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do Tribunal de origem sobre vício construtivo e responsabilidade das rés decorre de laudo pericial e circunstâncias do imóvel, e sua revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
5. O alegado cerceamento de defesa, fundado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, é matéria constitucional insuscetível de apreciação em recurso especial.
6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ, permanecendo prejudicada a apreciação pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão recorrido assenta premissas fáticas em laudo pericial e circunstâncias específicas do caso, vedando o reexame de provas. 2. Matéria constitucional é insuscetível de apreciação em recurso especial. 3. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 499 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão recorrido assenta premissas fáticas em laudo pericial e circunstâncias específicas do caso, vedando o reexame de provas. 2. Matéria constitucional é insuscetível de apreciação em recurso especial. 3. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.