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Jurisprudências

STJREsp 2.225.664

Prescrição de cédula rural pignoratícia e hipotecária

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Prescrição de cédula rural pignoratícia e hipotecária. Interrupção do prazo prescricional. Súmula 7/STJ.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que afastou a prescrição de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 94/00008-5, com fundamento na interrupção do prazo prescricional pela habilitação do crédito em execução ajuizada por terceiro.

2. O recorrente alegou violação do artigo 202, IV, do Código Civil, sustentando que a habilitação do crédito em execução ajuizada por terceiro não se enquadra nas hipóteses taxativas de interrupção da prescrição previstas no dispositivo. Também afirmou que documentos apresentados após a propositura da ação, que comprovariam a quitação da dívida, deveriam ter sido analisados nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil.

3. O juízo de admissibilidade na instância de origem negou seguimento ao recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a habilitação do crédito em execução ajuizada por terceiro pode ser considerada causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 202, IV, do Código Civil; e (ii) saber se os documentos apresentados pelo recorrente após a propositura da ação deveriam ter sido analisados, conforme o artigo 493 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem concluiu que a habilitação do crédito em execução ajuizada por terceiro afasta a inércia do credor e, consequentemente, a prescrição, equiparando tal ato ao exercício do direito de ação, em consonância com precedentes do STJ.

6. Os documentos apresentados pelo recorrente foram considerados impertinentes ao pedido inicial de prescrição e insuficientes para alterar a conclusão do Tribunal de origem.

7. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto probatório dos autos, tanto para infirmar a conclusão acerca da interrupção da prescrição quanto para conferir validade aos documentos colacionados pelo recorrente, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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