STJEDcl no AgRg no AREsp 3.089.593
Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
- Exigência de impugnação integral e específica
- Indicação imprecisa das passagens do acórdão recorrido
- Alegação de prova surpresa
- Mero inconformismo
- Inadequação dos embargos para rediscutir o julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL E ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE VIOLAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL PARA APROVEITAMENTO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. INDICAÇÃO IMPRECISA DAS PASSAGENS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSUFICIÊNCIA DO DISSÍDIO POR FALTA DE AUTONOMIA TEMÁTICA E DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. ALEGAÇÃO DE PROVA SURPRESA. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O JULGADO. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.