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Jurisprudências

STJAREsp 3.218.363

Responsabilidade: acidente

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO. RESPONSABILIDADE. CIVIL. ACIDENTE. COLISÃO. ANIMAL. SILVESTRE. MORTO. MEIO. PISTA. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.122. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO. DEVER. MANUTENÇÃO. SEGURANÇA DA PISTA. OMISSÃO. FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.

3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à não comprovação dos danos morais sofridos, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.

4. "A tese fixada no Tema 1.122 dos Recursos Repetitivos do STJ, que trata da responsabilidade objetiva das concessionárias por acidentes causados por animais domésticos, não se aplica ao caso de acidente envolvendo animal silvestre/selvagem. (REsp n. 2.209.477/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025).

5. A permanência de animal silvestre morto na pista evidencia falha na prestação do serviço e descumprimento do dever de vigilância e conservação da via, sendo que a alteração de tal entendimento pela corte local, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

6. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.

7. Agravo em recurso especial de VALDENIR SOUZA NOGUEIRA e VITOR HENRIQUE SILVA NOGUEIRA conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo em recurso especial de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A, conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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