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Jurisprudências

STJREsp 2.102.187

Honorários advocatícios sucumbenciais e curador especial

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios sucumbenciais e curador especial
  • Compensação e deficiência de fundamentação
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CURADOR ESPECIAL. COMPENSAÇÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual a Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento, mantendo a compensação dos honorários sucumbenciais e a intimação por edital dos sucessores.

2. A controvérsia decorre de ação de rescisão de contrato em fase de cumprimento de sentença, em que se indeferiu o pedido de cumprimento formulado pelo advogado e se determinou a intimação dos sucessores da parte falecida para a sucessão processual.

3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento, assentando a possibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais conforme o art. 21 do CPC/1973 e a Súmula n. 306 do STJ, e a intimação por edital dos sucessores diante da ausência de qualificação completa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a compensação dos honorários sucumbenciais quando um dos litigantes foi representado por curador especial nomeado defensor dativo, à luz do art. 21 do CPC/1973; e (ii) saber se houve violação do art. 819 do CC, apesar da ausência de tese específica desenvolvida nas razões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à compensação de honorários na vigência do CPC/1973. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. A atuação como curador especial não afasta o caráter sucumbencial da verba, alcançada pela regra do art. 21 do CPC/1973 e pela Súmula n. 306 do STJ.

6. A alegada violação do art. 819 do CC não pode ser conhecida por deficiência de fundamentação, ante a ausência de tese e de conexão com o tema debatido. Incide a Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a compensação dos honorários sucumbenciais fixados sob a égide do CPC/1973, em consonância com o art. 21 do CPC/1973 e a Súmula n. 306 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação e ausência de tese específica quanto ao art. 819 do CC".

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 21; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 819.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgados em 2/12/2009; STJ, AgRg no REsp n. 620.264/SC, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, julgado em 15/10/2009; STJ, REsp n. 1.114.799/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/10/2009; STJ, REsp n. 916.447/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 12/8/2008; STJ, AgRg no REsp n. 1.000.796/BA, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 19/8/2008; STJ, AgRg no REsp n. 823.990/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 25/9/2007; STJ, REsp n. 668.610/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/3/2006; STJ, Súmulas n. 306 e 83; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a compensação dos honorários sucumbenciais fixados sob a égide do CPC/1973, em consonância com o art. 21 do CPC/1973 e a Súmula n. 306 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação e ausência de tese específica quanto ao art. 819 do CC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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