STJAREsp 2.798.252
Contrato de honorários advocatícios: título executivo extrajudicial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de honorários advocatícios
- Título executivo extrajudicial
- Falta de cláusula contratual expressa
- Alinhamento jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que manteve sentença de procedência de embargos à execução, declarando a inexigibilidade de título executivo extrajudicial (contrato de honorários advocatícios) sobre verbas futuras e de trato sucessivo, por ausência de cláusula contratual expressa.
2. A parte agravante sustenta que o contrato de honorários e aditivos epistolares possuem força executiva, nos termos dos arts. 784, XII, do CPC e 24 da Lei n. 8.906/1994, e que houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de dispositivos legais federais.
3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, aplicando, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, e pela necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas, em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese da executividade do contrato de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 784, XII, do CPC, e 24 da Lei nº 8.906/1994, foi devidamente prequestionada; (ii) se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou ausência de fundamentação (art. 1.022 e 489 do CPC); (iii) se é possível a revaloração jurídica do acervo fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato de honorários em sede de recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ); e (iv) se a decisão do Tribunal de origem se deu em conformidade com a jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que o acórdão recorrido tenha analisado expressamente os dispositivos legais invocados. A ausência de embargos de declaração para sanar eventual omissão inviabiliza o prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e clara para o deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional.
7. O reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, são vedados em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, o que impede a análise da pretensão de reconhecer a exigibilidade do título executivo sobre verbas de trato sucessivo com base na suposta intenção das partes ou aditivos por e-mail.
8. A alteração do valor dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admitida em recurso especial em casos excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese, o que atrai a Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.