STJREsp 2.239.659
Revelia: habilitação da defensoria pública no transcurso do prazo recursal
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Revelia
- Habilitação da defensoria pública no transcurso do prazo recursal
- Contagem em dobro
- Cabimento
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. CONTAGEM EM DOBRO. CABIMENTO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de alimentos, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/09/2025 e concluso ao gabinete em 29/10/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir acerca do modo de contar o prazo recursal em dobro, quando a Defensoria Pública se habilita nos autos no curso de um prazo recursal.
III. Razões de decidir
3. Para fins de incidência da prerrogativa do prazo em dobro conferida à Defensoria Pública, é desnecessário, nos termos da jurisprudência desta Corte, que a representação da parte seja comunicada ao juízo por parte do membro da Defensoria Pública.
4. Nos processos em que a Defensoria Pública atua, o prazo é contado em dobro, razão pela qual, embora não se possa devolver integralmente o lapso temporal já transcorrido, revela-se em conformidade com a prerrogativa prevista no art. 128, I, da LC 80/94, que o prazo recursal seja contado de forma dobrada, como se a Defensoria Pública estivesse habilitada nos autos desde o início.
5. No recurso sob julgamento, considerando que a Defensoria Pública se habilitou nos autos durante o curso do prazo recursal, deve-se considerar tempestivo o recurso de apelação porque interposto dentro do prazo legal, contado a partir da publicação da sentença.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Daniela Teixeira e a retificação do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
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