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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.474.187

Interposição de dois recursos: princípio da unirrecorribilidade

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Interposição de dois recursos
  • Princípio da unirrecorribilidade
  • Preclusão consumativa
  • Prescrição
  • Termo inicial e suspensão do prazo prescricional
  • Prazo para correção dos vícios

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ISS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. ART. 932 DO CPC/2015. PRAZO PARA CORREÇÃO DOS VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é vedada a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.

2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o prazo referido no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 deve ser oferecido para o recorrente sanar vício de natureza estritamente formal, o que não ocorreu no caso, uma vez que não se conheceu do recurso em decorrência de sua fundamentação insuficiente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.033.399/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022).

3. A alegação da tese apenas em agravo interno configura indevida inovação recursal.

4. A revisão dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, acerca do correto termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do ISS, esbarra na Súmula 7/STJ.

5. Nos termos do enunciado da Súmula 283/STF, aplicado por analogia ao recurso especial, é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

6. Esta Corte Superior possui entendimento de que a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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