STJEDcl no AgRg no HC 1.044.716
Alegação de omissão: vício não configurado
Relator(a): Rogerio Schietti
- Alegação de omissão
- Vício não configurado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
2. A defesa alega omissões relacionadas: a) à ausência de laudo pericial indispensável à comprovação da materialidade delitiva; b) à violação do art. 155 do CPP; c) à incongruência no reconhecimento do dolo da receptação (art. 180 do CP), com invocação do princípio da correlação; e d) ao pronunciamento sobre os arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da CF.
3. A questão em discussão consiste em saber se o vício do art. 619 do CPP está configurado.
4. O acórdão embargado enfrentou as teses suscitadas, e não há omissão a sanar. Os embargantes pretendem, na espécie, obter novo julgamento do caso, em sentido oposto ao já afirmado por este órgão colegiado ao apreciar o agravo regimental, o que não é admitido.
5. Quanto à alegada violação do art. 158 do CPP, além do destaque à supressão de instância, pontuou-se a inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar eventual concessão da ordem, de ofício, diante da referência, no acórdão de apelação, a laudo pericial que atestou a adulteração de sinais identificadores, além de apreensão do veículo, comprovantes de transferências bancárias, boletins de ocorrência, fotografias, arquivos audiovisuais e depoimentos.
6. O colegiado registrou que a condenação do embargante não está fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais, pois o Tribunal de Justiça considerou depoimentos prestados e confirmados em juízo, além de prova documental e pericial submetida ao contraditório.
7. Em relação ao elemento subjetivo da receptação, existe o registro de que a receptação dolosa foi imputada na denúncia e a instância ordinária reconheceu a ciência da proveniência ilícita do bem, com base em vínculo financeiro demonstrado pelos pagamentos, pelos depoimentos e pelas inconsistências das versões defensivas. A motivação evidencia dolo e não culpa.
8. Registrou-se, por fim, que a absolvição demandaria reexame fático-probatório incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
9. Em embargos de declaração, não cabe pronunciamento sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.