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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.439

Progressão de regime: exame criminológico

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Progressão de regime
  • Exame criminológico
  • Novatio legis in pejus
  • Atestado de bom comportamento carcerário
  • Insuficiência isolada para comprovar o requisito subjetivo
  • Morosidade na realização do exame

Ementa

PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULA 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE 26/STF. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DAS PECULIARIDADES DA EXECUÇÃO (FALTA GRAVE - QUEBRA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL). ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIÊNCIA ISOLADA PARA COMPROVAR O REQUISITO SUBJETIVO. MOROSIDADE NA REALIZAÇÃO DO EXAME. INEXISTÊNCIA DE ATRASO ABUSIVO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, a ser sanada de ofício. No caso, examinadas as alegações defensivas, não foi verificado constrangimento ilegal.

2. A Lei n. 14.843/2024, por constituir lex gravior, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores. Ainda assim, é possível a determinação do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, mediante motivação concreta, conforme a Súmula 439/STJ e a Súmula Vinculante n. 26 do STF.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem registrou a prática de falta disciplinar de natureza grave (quebra do livramento condicional) e reputou insuficiente, isoladamente, o atestado de boa conduta carcerária, justificando a realização do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.

4. A alegação de bis in idem não se sustenta, pois a falta grave foi valorada para suscitar dúvida atual sobre o mérito subjetivo, sem lastrear a medida na gravidade abstrata do delito nem transformá-la em óbice permanente.

5. A mera perspectiva de morosidade não torna ilegal a determinação do exame motivado por elementos concretos, ausente demonstração de atraso abusivo específico ou de impacto desproporcional.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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