STJEDcl no AREsp 2.850.720
Ausência de vícios no acórdão embargado: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Irregularidade na representação processual
- Intimação infrutífera
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, diante da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. A parte embargante alega vícios de omissão e obscuridade no acórdão embargado, sustentando dúvida quanto à regularidade da representação processual, por suposta falsificação da procuração e ausência de mandato válido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) a existência de vícios no acórdão embargado que justifiquem o acolhimento dos aclaratórios; (ii) a validade da representação processual do subscritor dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. Não se configura omissão quando a decisão examina todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a discordância com o entendimento do órgão julgador não caracteriza vício apto a ser corrigido por embargos de declaração (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024).
7. Não há obscuridade quando o julgado apresenta fundamentação clara e coerente, ainda que a parte discorde da conclusão adotada (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, DJe de 3/11/2023).
8. Não se verifica erro material, pois a decisão apresenta exatidão na redação e indicação dos elementos essenciais do processo.
9. A alegada irregularidade na representação processual foi constatada, tendo sido determinada a intimação da parte para regularização, nos termos do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC, o que não foi cumprido.
10. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, torna inexistente o recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.778.050/ES, DJe de 22/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, DJe de 19/2/2020).
11. Diante da inexistência do recurso por ausência de mandato válido, os embargos de declaração não podem ser conhecidos, configurando-se ainda como tentativa de rediscutir o mérito da decisão já proferida.
IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.