STFARE 1.597.099 AgR-ED
Fundamentação de decisões: prescrição quinquenal
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Fundamentação de decisões
- Prescrição quinquenal
- Revisão de ato de anistia
- Rejeição
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fundamentação de decisões. Prescrição quinquenal. Revisão de ato de anistia. Matéria infraconstitucional. Embargos de declaração. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo decisão que reconheceu a prescrição do direito de revisão de ato de anistia.
2. O embargante busca a reforma do julgado, alegando a ocorrência de omissão, contradição ou erro material e a necessidade de reexame da matéria já decidida, especialmente quanto à análise de todos os fundamentos do recurso e à aplicação da prescrição.
3. A decisão anterior já havia afirmado a jurisprudência sobre a necessidade de fundamentação das decisões (tema 339) e o Tribunal de origem havia aplicado a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32 ao direito de revisão do ato de anistia.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração preenchem os requisitos legais de cabimento; (ii) saber se a decisão recorrida observou o dever de fundamentação, considerando a análise de todas as alegações; e (iii) saber se a aplicação da prescrição quinquenal a ações de revisão de ato de anistia constitui matéria infraconstitucional, inviabilizando o recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. Não se verificam as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, os quais visam à mera rediscussão da matéria.
6. A Corte já estabeleceu, no julgamento do tema 339 (AI-QO-RG 791.292), que o dever de fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal) exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem demandar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. A decisão do Tribunal de origem foi suficientemente fundamentada.
7. A matéria referente à aplicação da prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32) a ações que buscam a revisão de ato de anistia política restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e tema 476 da repercussão geral.
8. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Decreto 20.910/1932, art. 1º; Súmula 279 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010; STF, ARE 1.168.382 AgR-segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 7.4.2020; STF, ARE 1.312.546 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13.4.2023; STJ, AgInt no REsp 2.053.797/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.6.2023.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.