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Jurisprudências

STJAREsp 2.907.226

Validade de contratos e responsabilidade da ré: alegação de violação a dispositivo constitucional

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALIDADE DE CONTRATOS E RESPONSABILIDADE DA RÉ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. OFENSA AO ART. 489, § 1º, CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por Vega Construtora XIV Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, manejado contra acórdão que manteve a validade dos contratos firmados e reconheceu a obrigação da ré de cumprir as obrigações contratuais, majorando honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível apreciar, em recurso especial, alegada violação ao art. 93, IX, da CF/1988; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional em violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC; (iii) verificar se o exame da responsabilidade contratual reconhecida pelo acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não é meio idôneo para apreciação de suposta violação constitucional, matéria de competência exclusiva do STF, em sede de recurso extraordinário.

4. A análise da alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC demandaria o revolvimento da fundamentação e das provas do acórdão recorrido, providência obstada pela Súmula 7/STJ.

5. O reexame da validade dos contratos e da responsabilidade contratual da ré exige reapreciação de elementos fático-probatórios, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

6. O agravante não demonstrou de forma objetiva a inaplicabilidade dos óbices sumulares, limitando-se a alegações genéricas.

7. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios quando o recurso não é conhecido.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo em recurso especial não conhecido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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