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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.100.013

Honorários advocatícios: cumprimento de sentença contra a fazenda pública

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios
  • Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
  • Impugnação
  • Alegação de omissão quanto à preclusão
  • Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão
  • Deficiência na fundamentação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 568 E 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Mantida a negativa de provimento ao recurso especial com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte acerca da possibilidade de fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando houver impugnação, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.

2. Aplica-se a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem harmoniza-se com o posicionamento atual desta Corte: cabem honorários no cumprimento de sentença com expedição de precatório quando a Fazenda Pública oferece resistência, em respeito ao princípio da causalidade.

3. Não há preclusão quanto ao pedido de honorários quando, após indeferimento inicial, sobrevém impugnação do ente público, fato novo que autoriza a reanálise da matéria.

4. As razões do recurso especial, limitadas a alegação genérica de omissão sobre a preclusão, não enfrentam específica e concretamente os fundamentos do acórdão recorrido, configurando deficiência na fundamentação e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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