STJAgInt no AREsp 2.754.648
Alegação de excesso de execução: indicação dos valores devidos e apresentação de memória de cálculo
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de excesso de execução
- Indicação dos valores devidos e apresentação de memória de cálculo
- Descumprimento
- Rejeição liminar
- Decisão de acordo com a jurisprudência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Terceira Turma, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).
2. No caso, o Tribunal de origem rejeitou os embargos apresentados, uma vez que o executado, ao alegar excesso de execução, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na ilegalidade de encargos, deixou de declarar o valor considerado devido e de apresentar demonstrativo de cálculo.
3. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.