STJAgInt no AREsp 3.195.492
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
- Manutenção de majoração de honorários
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com referência à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, deficiência de cotejo analítico, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal.
2. A parte agravante sustenta preencher os requisitos para conhecimento e provimento; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, pugna pela manutenção do julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade recursal e os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e se é possível sanar, em sede de agravo interno, a falta de impugnação específica ocorrida no recurso antecedente, diante da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral dos fundamentos, não havendo capítulos autônomos, conforme orientação consolidada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não satisfazem a exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC.
6. A refutação tardia dos fundamentos, apenas em agravo interno, caracteriza inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.