STJEDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.513.164
Ausência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição, omissão e obscuridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de contradição, omissão ou obscuridade que justificariam a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão embargada.
4. Não há vício de contradição no acórdão embargado, pois os fundamentos e conclusões estão claros e bem delineados.
5. Não foi constatada omissão no acórdão embargado, uma vez que todas as teses foram devidamente analisadas e afastadas com fundamentação clara.
6. Não há vício de obscuridade no acórdão embargado, pois a fundamentação apresentada é clara e permite a exata interpretação do julgado.
7. A oposição de embargos de declaração não comporta a reapreciação da causa ou a atribuição de efeitos infringentes, sendo inviável para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2359577/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2242887/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.