STJAgInt no AREsp 2.998.722
Propriedade industrial: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC afastada
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Propriedade Intelectual
- Propriedade industrial
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC afastada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. ART. 124, XIX, DA LPI. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC AFASTADA.
1. No caso, a pretensão do recurso demanda a reanálise de elementos fático-probatórios quanto à distinção dos ramos mercadológicos e às diferenças no conjunto marcário, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Dissídio jurisprudencial prejudicado, ante a ausência de similitude fática aferível sem revolvimento probatório.
3. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois ausente caráter manifestamente protelatório.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.