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Jurisprudências

STFADI 7.661 rito

Atos normativos do estado do mato grosso: unicidade orgânica das procuradorias-gerais dos estados e do distrito federal

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Atos normativos do estado do mato grosso

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATOS NORMATIVOS DO ESTADO DO MATO GROSSO. VIOLAÇÃO AO ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO FEDRAL. UNICIDADE ORGÂNICA DAS PROCURADORIAS-GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA JURÍDICA DAS PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO ESTADUAL COMO ATIVIDADES EXCLUSIVAS DOS PROCURADORES DO ESTADO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. A Ação Direta tem como objeto uma multiplicidade de atos normativos estaduais e que apresentam previsões diversas, que podem ser agrupadas da seguinte maneira: (i) criação de cargo de Advogado; (ii) criação de órgão de representação judicial e de assessoramento jurídico; (iii) atribuição de funções jurídicas para cargos técnicos de outras especialidades. Tais previsões referem-se a órgãos da Administração Direta estadual e a entidades autárquicas estaduais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Concepção de “unicidade”, nos termos do art. 132 da Constituição Federal e definição dos limites que o texto constitucional apresenta para os Estados e para o Distrito Federal modelarem as suas respectivas estruturas jurídicas de representação judicial e de consultoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência da CORTE, ao interpretar as normas atinentes à organização da Advocacia Pública dos Estados e do Distrito Federal, delimitou que: (a) as atividades de consultoria e de representação em juízo devem ser organizadas, no âmbito de cada ente político, em um órgão e carreiras centralizados, afastada a possibilidade de instituição de estrutura plural, vigente o princípio da unicidade; e (b) compete a esses órgãos e carreiras, com exclusividade, o exercício das atividades de consultoria e representação em juízo, vedada a atribuição desses misteres a outras estruturas administrativas não compreendidas nas Procuradorias dos Estados.

4. A Constituição Federal admite, excepcionalmente, a manutenção de órgãos de consultoria apartados das Procuradorias-Gerais, desde que preexistentes à promulgação da Constituição de 1988 (art. 69 do ADCT). Regra de transitoriedade.

5. Além do art. 69 do ADCT, as exceções à unicidade restringem-se às estruturas nos Tribunais de Contas e nas Assembleias Legislativas para a defesa de suas próprias competências ou para assessoramento interno; às procuradorias em universidades estaduais e à contratação de advogados privados em situações muito peculiares, o que não se verifica em relação às normas estaduais impugnadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Ação Direta julgada parcialmente procedente, com modulação dos efeitos da decisão.

Tese de julgamento: Nos termos do art. 132 da Constituição Federal, a estrutura jurídica de representação judicial, consultoria ou assessoramento nos Estados é única, sendo vedada a criação de órgãos ou de cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 132, da Constituição Federal; art. 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Jurisprudência relevante citada: ADI 1.679, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 21/11/2003; ADI 4.843-MC-ED-Ref, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 18/2/2015; ADI 484, Relator Min. EROS GRAU, Relator p/ Acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe em 1/2/2012; ADI 5.107, Relator ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 28/6/2018; ADI 7380, Relator Min. ROBERTO BARROSO, DJe 4/9/2023; ADI 94, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 16/12/2011; ADI 7218, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 10/4/2024; ADI 7820, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 26/9/2025.

Tese

Nos termos do art. 132 da Constituição Federal, a estrutura jurídica de representação judicial, consultoria ou assessoramento nos Estados é única, sendo vedada a criação de órgãos ou de cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou a ação direta parcialmente procedente, nos seguintes termos: i) Conferiu interpretação conforme à Constituição ao Anexo II da Lei Complementar estadual 441/2011 para que o cargo de “Advogado” restrinja-se às atividades no âmbito da consultoria jurídica do órgão e sob supervisão técnica da Procuradoria-Geral do Estado, bem como que reste em processo de extinção; ii) Declarou a inconstitucionalidade das expressões “jurídicos” constantes do art. 4º § 1º, XIII e XXIII, da Lei nº 8.515/2006; iii) Declarou a inconstitucionalidade do art. 22, I, II e III, e do art. 33, VIII, da Lei Complementar estadual 429/2011; iv) Declarou a inconstitucionalidade da expressão “jurídica” constante do art. 5º, II, da Lei nº 9.070/2008; v) Conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 8º, I, § 1º, art. 9º, I, art. 10, § 1º, I e Anexo I, todos da Lei Complementar 505/2013, para que o cargo de “Advogado” reste em processo de extinção e restrinja-se às atividades no âmbito da consultoria jurídica do órgão e sob supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado, bem como declarou a inconstitucionalidade da expressão “serviços jurídicos” constante do art. 9º, II, da Lei Complementar estadual 505/2013; vi) Declarou a inconstitucionalidade do art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 537/2014; vii) Declarou a inconstitucionalidade do art. 1º, I, II, III, IV, V e § 1º, da Lei Complementar estadual 445/2011; viii) Declarou a inconstitucionalidade da expressão “jurídica” constante do art. 18, III, da Lei estadual 7.270/2000 e conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 28, I, e § 1º, da Lei estadual 7.270/2000 no sentido de que somente serão admitidas a realização de atividades que não sejam consideradas como de representação judicial e de consultoria jurídica, ou seja, admitidas aquelas de apoio e suporte a tais atividades, privativas dos Procuradores de Estado; ix) Conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 5º, I, da Lei nº 10.042/2014, no sentido de que, em relação ao “Analista Fundiário e Agrário” da área de “Direito”, somente serão admitidas a realização de atividades que não sejam consideradas como de representação judicial e de consultoria jurídica, ou seja, admitidas aquelas de apoio e suporte a tais atividades, privativas dos Procuradores de Estado; x) Conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, § 1º-A, I, II, III, IV, Anexos II e III, da Lei estadual 7.554/2001, para que o cargo de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social de perfil jurídico reste em processo de extinção e restrinja-se às atividades no âmbito da consultoria jurídica do órgão e sob supervisão técnica da Procuradoria-Geral do Estado; xi) Conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 8º, I e Anexo II, da Lei Complementar estadual 389/2010, no sentido de que, em relação aos Profissionais de Nível Superior do Sistema Penitenciário, somente serão admitidas a realização de atividades que não sejam consideradas como de representação judicial e de consultoria jurídica, ou seja, admitidas aquelas de apoio e de suporte a tais atividades, privativas dos Procuradores de Estado; xii) Conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 8º, I e Anexo II, da Lei estadual 9.688/2011, no sentido de que, em relação aos Profissionais de Nível Superior do Sistema Socioeducativo, somente serão admitidas a realização de atividades que não sejam consideradas como de representação judicial e consultoria jurídica, ou seja, admitidas aquelas de apoio e de suporte a tais atividades, privativas dos Procuradores de Estado. Por fim, modulou os efeitos da presente decisão para, até a data da publicação da ata do presente julgamento, preservar a validade dos atos praticados pelos integrantes dos cargos e carreiras que são objeto das normas impugnadas, bem como para tornar em extinção quadros de advogado público estranhos à Procuradoria-Geral do Estado e vedar aos ocupantes dos cargos em extinção o exercício da função de representação judicial, permitido o desempenho, em caráter excepcional, e desde que sob a supervisão técnica da Procuradoria-Geral do Estado, da atividade de consultoria jurídica. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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