STFRE 1.466.677 AgR
Presidência do Ministro Dias Toffoli
Relator(a): Nunes Marques
- Presidência do Ministro Dias Toffoli
Ementa
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, e dos votos divergentes do Ministro Gilmar Mendes, que dava provimento ao agravo regimental para prover o recurso extraordinário, em ordem a, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sem condenação em honorários, por se tratar de parte beneficiária de gratuidade da justiça; e do Ministro Edson Fachin que, preliminarmente, não conhecia do recurso e, no mérito, acompanhava o Ministro Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, 11.6.2024.
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para prover parcialmente o recurso extraordinário do Município de Taquari, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar que a Corte de origem profira novo julgamento examinando a situação funcional da parte autora e aplicando o entendimento fixado no voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido, em parte, o Ministro Edson Fachin quanto a preliminar de não conhecimento do recurso e quanto ao provimento integral do Recurso Extraordinário para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial; e vencidos, integralmente, os Ministro Nunes Marques (Relator) e André Mendonça. Nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes reajustou seu voto para acompanhar o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 26.11.2024.
EMENTA
Direito constitucional e administrativo. Servidor público. Revisão geral anual. Previsão legal. Aplicação de índices distintos para os Poderes Executivo e Legislativo. Impossibilidade. Compensação do reajuste adicional concedido a determinadas carreiras do Poder Executivo. Cabimento. Precedentes.
1. O art. 37, inciso X, da Constituição Federal dispõe que a concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos deve se dar na mesma data e sem distinção de índices.
2. Os servidores do Poder Executivo, contemplados com índice inferior ao concedido ao Poder Legislativo, fazem jus à complementação do reajuste deferido a menor.
3. O reajuste adicional concedido a determinadas carreiras do Poder Executivo deve ser considerado na análise do pedido inicial, não fazendo jus à referida diferença os servidores já contemplados com o mencionado reajuste adicional, que equiparou os índices de revisão geral aplicados aos Poderes Executivo e Legislativo.
4. Agravo regimental provido para se dar parcial provimento ao recurso extraordinário.
Decisão
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e deixava de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, ante a condenação, na instância de origem, da parte recorrente em honorários advocatícios no percentual máximo admitido, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.