STJEDcl no AgInt no AREsp 2.488.219
Hipóteses do art. 1.022 do CPC: não verificação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Hipóteses do art. 1.022 do CPC
- Não verificação
- Pretensão meramente infringente que não autoriza aclaratórios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE QUE NÃO AUTORIZA ACLARATÓRIOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o conteúdo normativo contido nos arts. 6º, II, 47 e 49, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de prequestionamento, o que atrairia o óbice constante na Súmula 211 do STJ; e, no que tange aos arts. 77, III, e 370, parágrafo único, do CPC, o agravo interno não poderia ser conhecido, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial, incidê ncia da Súmula 83/STJ, não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, e a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir, na espécie, por analogia, a Súmula 182/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.