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Jurisprudências

STJAREsp 2.861.594

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Sobrestamento do julgamento em razão de questão prejudicial externa
  • Fundamentação suficiente
  • Inovação recursal
  • Sem honorários

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. ADI 7.236. ART. 17, §§ 10-C E 10-D, DA LEI N. 8.429/1992 (REDAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 313, V, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. SEM HONORÁRIOS. Não há violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais da controvérsia, com fundamentação clara e suficiente. O descontentamento da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. É legítimo o sobrestamento do julgamento do agravo de instrumento por questão prejudicial externa, diante da pendência de definição, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 7.236, sobre a constitucionalidade do art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei n. 8.429/1992 (redação da Lei 14.230/2021), medida que também se justifica por razões de economia processual. O órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão. A tese de ofensa ao art. 313, V, alínea a, do Código de Processo Civil foi suscitada apenas por ocasião dos segundos embargos de declaração, configurando inovação recursal e carecendo do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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