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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.258.354

Servidor municipal: juízo de admissibilidade

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS N. 7/STJ, N. 211/STJ E N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. O recurso interposto na vigência do CPC/2015 deve observar os requisitos de admissibilidade previstos no referido diploma, conforme Enunciado Administrativo n. 3/STJ.

2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada não conduz, automaticamente, ao não conhecimento do agravo interno, mas implica a preclusão das matérias não impugnadas, nos termos da orientação firmada pela Corte Especial do STJ. (EREsp n. 1.424.404/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021). No caso o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, consistente na incidência da Súmula n. 518/STJ e da Súmula n. 284/STF, bem como do fundamento de deficiência formal do dissídio jurisprudencial.

3. Mantém-se o não conhecimento do recurso especial quando ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos legais invocados, incidindo, no caso, a Súmula n. 211/STJ, não sendo admitido o prequestionamento ficto na ausência de indicação adequada de violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

4. A modificação das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à regularidade do contraditório, à ampla defesa, à inexistência de prejuízo e à suficiência do acervo probatório demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

5. A alegação deduzida apenas em agravo interno configura indevida inovação recursal, inviável de conhecimento em razão da preclusão consumativa.

6. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e coerente, enfrentando os óbices processuais aplicáveis e as razões necessárias à solução da controvérsia.

7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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