STJAgInt no AREsp 2.246.709
Direito processual civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83/STJ E N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação literal do art. 966, V, do CPC, e da Súmula n. 284 do STF relativamente ao art. 449, item 2, do Código Comercial.
2. A controvérsia decorre de ação rescisória ajuizada para rescindir acórdão proferido em embargos à execução de título judicial, com fundamento no art. 966, V, do CPC, a fim de reconhecer decadência e prescrição, à luz da Lei n. 9.611/1998, art. 15, §§ 1º e 2º, e do Código Comercial, art. 449, item 2.
3. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória e rejeitou os embargos de declaração, por ausência de violação literal e inaplicabilidade das normas invocadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial contra acórdão proferido em ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, é possível impugnar diretamente os fundamentos do acórdão rescindendo, afastando as Súmulas n. 83 do STJ e n. 284 do STF; e (ii) saber se houve violação literal do art. 449, item 2, do Código Comercial, com prazo ânuo contado do fim da viagem e inaplicabilidade do Código Civil de 2002.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a violação do art. 966, V, do CPC deve ser manifesta e evidente; o acórdão estadual examinou e afastou decadência e prescrição sem afronta literal, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque a tese de prescrição anual do art. 449, item 2, do Código Comercial está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação que impede o exame do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando não demonstrada violação literal apta a autorizar a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de prescrição anual do art. 449, item 2, do Código Comercial está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, por deficiência de fundamentação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V; CCom, art. 449, item 2; Lei n. 9.611/1998, art. 15, §§ 1º e 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt na AR n. 6.685/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.683.248/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.490.974/SP
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando não demonstrada violação literal apta a autorizar a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de prescrição anual do art. 449, item 2, do Código Comercial está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, por deficiência de fundamentação."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.