Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
2. A insurgência limita-se a alegações genéricas sobre o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sem demonstrar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, a superação dos óbices aplicados nem colacionar precedentes contemporâneos que infirmem o entendimento consolidado.
3. Mantida, na origem, a inadmissibilidade do agravo em recurso especial com base na incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo interno.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se alegações genéricas e não vinculadas ao contexto fático-jurídico do acórdão recorrido, sem colação de precedentes contemporâneos ou distinção específica, são aptas a superar a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável estrutura argumentativa específica que identifique as premissas fáticas acolhidas pelo acórdão recorrido, a qualificação jurídica atribuída e a alternativa jurídica aplicável sem reexame de fatos e provas; a mera reafirmação de teses ou alegações genéricas é insuficiente.
6. A adequada superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça favoráveis à tese, ou a demonstração de distinção específica em relação aos julgados citados; a ausência desses elementos impede o conhecimento da insurgência.
7. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I; Súmula 568/STJ), mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação específica.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.