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Jurisprudências

STFRcl 31.507 AgR

Não votou o Ministro Edson Fachin: não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma

Relator(a): Nunes Marques

  • Não votou o Ministro Edson Fachin
  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, a fim de julgar procedente a reclamação e, desde logo, julgar improcedente a ação civil pública de origem. Ademais, deferiu o benefício da justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Nunes Marques (Relator). Não votou o Ministro Edson Fachin. Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo Regimental. Reclamação. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Termo de Parceria. Prestação de serviços de saúde. Alegação de desrespeito ao entendimento firmado na ADI 1.923. Marco legal das organizações sociais. Similitude temática com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Existência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma indicado. Agravo Regimental provido. Reclamação procedente.

1. Embora a ADI 1.923 tenha versado sobre Organizações Sociais (Lei 9.637/98) e "contratos de gestão," e o caso em análise envolva Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Lei 9.790/99) e "termos de parceria," ambas são entidades privadas sem fins lucrativos do Terceiro Setor, dedicadas a atividades de fomento estatal, havendo similitude temática entre as matérias.

2. Os empregados de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público não são servidores públicos, mas sim empregados privados, o que afasta a alegação de burla ao concurso público, especialmente considerando a licitude da terceirização de atividade-fim, inclusive para a Administração Pública.

3. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a intervenção judicial em políticas públicas de saúde, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, deve apontar as finalidades a serem alcançadas, incumbindo à Administração Pública apresentar um plano e os meios adequados, podendo o déficit de profissionais ser suprido pela contratação de Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

4. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a vontade do administrador público na escolha da forma de contratação de pessoal ou gestão de serviços públicos, sendo defeso impedir a realização de contratos com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público para prestação de serviços de saúde.

5. Eventual questionamento sobre fraude ou ilegalidade em contratos firmados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público deve ser apreciado em ação civil própria perante a Justiça comum.

6. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação e, desde logo, julgar improcedente a ação civil pública de origem.

Decisão

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

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