STJAgInt no AREsp 2.989.688
Multa por litigância de má-fé: base de cálculo
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa por litigância de má-fé
- Base de cálculo
- Valor corrigido da causa
- Julgamento monocrático fundado em orientação consolidada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BASE DE CÁLCULO. VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático é válido quando fundado em orientação consolidada da Corte, nos termos da Súmula 568/STJ e do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, especialmente em controvérsia de índole exclusivamente jurídica. A apreciação colegiada pelo agravo interno afasta eventual prejuízo e supera alegação de nulidade por violação ao princípio da colegialidade.
2. O agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente o óbice de admissibilidade, razão pela qual não incide a Súmula 182/STJ. A controvérsia é eminentemente jurídica (qualificação da sanção e definição da base de cálculo), não demandando reexame de fatos ou provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Há distinção normativa entre a multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), que incide sobre o valor corrigido da causa, e a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC), que incide sobre o valor atualizado do débito em execução.
4. A ocorrência da conduta em fase executiva não transmuda a natureza da sanção reconhecida como litigância de má-fé nem autoriza a adoção da base de cálculo própria de ato atentatório à dignidade da justiça.
5. A tese de vincular o "valor da causa" do art. 81 do CPC ao montante do cumprimento de sentença ou ao proveito econômico do incidente esvazia a distinção estabelecida pelo legislador entre os regimes sancionatórios e não encontra amparo legal.
6. Não há violação à coisa julgada; ao contrário, a manutenção da natureza de litigância de má-fé preserva o título e aplica a consequência legal correta.
7. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão agravada que fixou a incidência da multa por litigância de má-fé sobre o valor corrigido da causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.