STJAgInt no AREsp 2.779.242
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não configurada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não configurada
- Rescisão contratual
- Lucros cessantes
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
1. O Tribunal de origem deixou claros os motivos pelos quais entendeu que houve ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar a título de lucros cessantes, e que a rescisão contratual unilateral deixou de observar os deveres de boa-fé e de vedação ao comportamento contraditório. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição ou mesmo falha na prestação jurisdicional.
2. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca do tema, em especial quanto à existência de ato ilícito na rescisão contratual, do comportamento contraditório e da quebra da confiança, e ao dever de indenizar em lucros cessantes, seria necessário o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.