STJAgInt no AREsp 2.561.795
Agravo interno no agravo em recurso especial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno deve impugnar, de forma objetiva, analítica e individualizada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
3. A revisão de conclusão fundada na interpretação do ajuste e na valoração do conjunto documental encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão singular impede o conhecimento do agravo interno.
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.