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Jurisprudências

STJAREsp 1.989.863

Previdência complementar: impugnação ao cumprimento de sentença

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. COMPENSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JURISPRUDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 517/STJ.

1. A matéria relativa ao direito de compensação devolvida em recurso especial não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.

2. A correção monetária dos débitos judiciais até a data do efetivo pagamento é devida, conforme entendimento consolidado no STJ. Precedentes.

3. A aplicação de novos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, abrangendo a integralidade do débito vencido, está em conformidade com a Súmula nº 517/STJ.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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