STJAgInt nos EREsp 1.805.412
Execução: honorários advocatícios
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Honorários advocatícios
- Despacho inicial da execução sob a égide do CPC/1973
- Aplicação desse código para regrar os honorários
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DESSE CÓDIGO PARA REGRAR OS HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA.
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de demonstração de similitude fática entre o acórdão embargado.
2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, revelando-se insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto. Precedente: AgInt nos EREsp n. 1.853.749/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/5/2026, DJEN de 29/5/2026.
3. No caso, o acórdão embargado (AgInt no REsp n. 1.805.412/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Segunda Turma) julgou a demanda sob o fundamento de que "o despacho inicial da execução, como ato processual que fixa os honorários, determina o CPC aplicável, sendo o CPC/1973 o diploma vigente à época do despacho inicial neste caso, ainda que, por lapso, o Poder Judiciário não os tenha fixado em tempo oportuno; [...] a aplicação do CPC/1973 respeita os princípios da segurança jurídica e da vedação da surpresa, evitando a imposição de um novo regime processual no curso da lide". O paradigma da Quarta Turma (AgInt no AREsp 1.279.272/SC, rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região) decidiu que, "na hipótese dos autos, a decisão que fixou os honorários advocatícios foi proferida na vigência do CPC/15, de modo que os critérios para fixação dos honorários sucumbenciais deveriam obedecer ao disposto no novo CPC".
4. Nesse contexto, não se verifica identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência, que tem como propósito uniformizar jurisprudência interna desta Corte e não a análise acerca do acerto ou desacerto do julgado embargado.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.