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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.452.076

Insurgência da parte autora

Relator(a): Marco Buzzi

  • Insurgência da parte autora

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional.

2. "Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção, 'a cláusula de gerenciamento de riscos, em si, é legal e compatível com os contratos de seguro' (REsp 1.314.318/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe de 06/09/2016). É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva". (AgInt no AREsp n. 2.686.889/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025). Incidência da Súmula 83/STJ.

3. A reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da ocorrência de agravamento do risco apto a afastar a cobertura contratual, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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