STJEDcl no AgInt no REsp 2.007.499
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Inaplicável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICÁVEL.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno no recurso especial, manteve decisão monocrática de inadmissibilidade.
2. Embargante sustenta omissão e negativa de prestação jurisdicional, erro material por referência à ausência de embargos na origem, e omissão quanto a pedidos vinculados a dispositivos do Código Civil e ao art. 1.026, § 2º, do CPC, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. Embargada pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório.
II. Questão em discussão
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta insuficiência de fundamentação (art. 489 do CPC e CF, art. 93, IX); (iii) saber se o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; (iv) saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por suposto caráter protelatório dos embargos.
III. Razões de decidir
4. Os embargos são tempestivos, mas inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC, pois a decisão embargada apreciou de forma suficiente os pontos relevantes, afastando omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
5. Fundamentação sucinta e contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, bastando que se explicitem as razões do convencimento (CPC, art. 489; CF, art. 93, IX).
6. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
7. Inexiste caráter protelatório na oposição dos embargos, razão pela qual se afasta a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.