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Jurisprudências

STJREsp 2.207.577

Ilegitimidade passiva: nulidade de fiança por ausência de outorga uxória

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ilegitimidade passiva
  • Nulidade de fiança por ausência de outorga uxória
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DE FIANÇA POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a exclusão do recorrido do polo passivo da ação indenizatória por danos materiais e morais, em razão da coisa julgada formada em ação anulatória que declarou a nulidade da fiança prestada por ausência de outorga uxória. O acórdão também reduziu os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do recorrido de 15% para 10% sobre o valor atualizado da causa.

2. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, enquanto os aclaratórios do recorrido foram parcialmente acolhidos para correção de erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão do recorrido do polo passivo da ação indenizatória foi correta, considerando a coisa julgada que reconheceu a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória; e (ii) saber se o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa é proporcional e razoável, ou se deveria ser reduzido mediante aplicação analógica do art. 338, parágrafo único, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A exclusão do recorrido do polo passivo da ação indenizatória foi correta, pois a coisa julgada formada em ação anulatória reconheceu a nulidade da fiança prestada por ausência de outorga uxória, eliminando o suporte jurídico para sua responsabilização. A tese de que o recorrido teria agido com dolo ou má-fé ao prestar a fiança não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, e sua revisão demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. A jurisprudência consolidada do STJ, sedimentada na Súmula 332, estabelece que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia, salvo prova específica de ocultação dolosa do estado civil, o que não foi demonstrado no caso concreto.

6. O reconhecimento da ilegitimidade passiva de litisconsortes não obriga a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (REsp n. 2.131.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)

7. No caso dos autos, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa se mostra desproporcional, considerando a baixa complexidade da atuação do patrono da parte excluída, o tempo de duração da demanda até a exclusão e a natureza da decisão. Aplicou-se, por analogia, o art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, reduzindo os honorários para 4% sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Indexação

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