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Jurisprudências

STJAREsp 3.000.766

Compra e venda: imóvel

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Imobiliário
  • Compra e venda
  • Imóvel
  • Julgamento antecipado
  • Cerceamento de defesa
  • Prova pericial
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.

1. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide e a inexistência de cerceamento de defensa, considerando a negativa de produção de prova pericial, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.

2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.

3. Nos contratos de compra e venda de imóvel, a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária é legítima, desde que não cumulada com juros remuneratórios, inexistindo abusividade na cláusula contratual que a adota para atualização das parcelas. Precedente.

4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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