STJAgInt no AREsp 2.821.362
Transporte rodoviário de carga
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Transporte rodoviário de carga
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA: SÚMULA 182/STJ POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente quando esta aplicou, por analogia, o enunciado 182/STJ em razão da falta de impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.