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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.821.362

Transporte rodoviário de carga

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA: SÚMULA 182/STJ POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente quando esta aplicou, por analogia, o enunciado 182/STJ em razão da falta de impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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