STJAgInt no RMS 77.540
Inobservância do princípio da dialeticidade
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inobservância do princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concretamente os fundamentos invocados pelo acórdão recorrido.
2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o ônus de impugnar, específica e integralmente, todos os pilares do acórdão recorrido. Não se trata, pois, de mero formalismo. Nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que os argumentos do recurso ordinário não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever do relator não conhecer do recurso.
3. A Corte estadual lastreou sua decisão na ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, pois a contratação de servidores temporários não caracteriza, só por si, preterição na ordem de convocação e nomeação, nem autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame e a abertura de vagas excedentes das previstas no edital não obriga o Poder Público a prover todos os cargos surgidos no decorrer da validade do concurso. Isso porque se trata de mera discricionariedade administrativa. Nas alegações recursais, contudo, estes fundamentos não foram especificamente combatidos, com a articulação de razões de direito e de fato capazes de infirmá-los, daí a apontada inobservância do princípio da dialeticidade recursal, autorizadora do juízo negativo de admissibilidade recursal levado a efeito na decisão ora impugnada.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.