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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.971.779

Honorários sucumbenciais: omissão e contradição

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão do recurso especial pela incidência da Súmula 283/STF, diante da ausência de impugnação de fundamento autônomo relativo à impossibilidade de fixação de honorários sob pena de reformatio in pejus.

2. A parte embargante alega omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais como consectário legal da teoria da causa madura e quanto ao reconhecimento da verba como matéria de ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de omissão ao manter a aplicação de óbice sumular que impediu o exame do mérito relativo à fixação de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que não se verificam no caso em exame.

5. O acórdão embargado enfrentou as questões de forma direta, consignando que o mérito da controvérsia não poderia ser examinado em razão da Súmula 283/STF, pois a recorrente deixou de impugnar oportunamente o fundamento do tribunal de origem sobre a vedação da reformatio in pejus.

6. A tese sobre a natureza de ordem pública da verba honorária foi expressamente abordada, tendo o colegiado reconhecido que tal argumento foi suscitado de forma tardia, apenas em sede de agravo contra a decisão de inadmissibilidade, o que atrai a preclusão.

7. A intenção de rediscutir os fundamentos que levaram à aplicação de óbice processual revela intuito infringente, manifestamente incompatível com a via dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com advertência de que a reiteração de recursos com intuito de rediscussão poderá ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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