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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.432.625

Honorários advocatícios sucumbenciais: base de cálculo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. A parte agravante sustenta que houve prévio e expresso enfrentamento da matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, afirmando que o acórdão recorrido mencionou e aplicou o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, atendendo ao requisito do prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve o devido prequestionamento da matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme exigido para o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A tese recursal relativa à violação do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC não foi debatida no acórdão recorrido, e não foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação sobre a matéria, configurando ausência de prequestionamento.

5. A ausência de debate sobre o dispositivo legal apontado como violado obsta o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356.

Tese

1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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