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Jurisprudências

STJREsp 2.218.907

Intimação: validade

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. VALIDADE. PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes, em que se discute a validade de intimação realizada em nome de advogado destituído, sem poderes de representação, apesar de pedido expresso de intimação exclusiva de novo procurador regularmente constituído.

2. O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente, determinando o regular prosseguimento da execução. O Tribunal de Justiça local manteve a decisão, afastando a alegação de nulidade da intimação.

3. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrente, que alegava omissão quanto à nulidade da intimação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do artigo 1.022 do CPC, diante da omissão do acórdão que rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar o argumento de nulidade da intimação; e (ii) saber se houve violação dos artigos 272, § 5º, e 280 do CPC, ao se reconhecer como válida a intimação realizada em nome de advogado destituído, à revelia de pedido expresso de intimação exclusiva de novo procurador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de nulidade da intimação com base na conduta omissiva do recorrente, que não providenciou o regular cadastramento do novo patrono nos autos, conforme exigido pela Lei nº 11.419/2006 e regulamentação local.

6. A jurisprudência do STJ considera válida a intimação de apenas um dos advogados constituídos nos autos, mesmo diante de pedido expresso de intimação exclusiva de outro causídico, desde que não demonstrado prejuízo concreto, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief".

7. A pretensão recursal demanda o reexame de premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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