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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.152.365

Prescrição intercorrente: suspensão automática

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E DEU-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. SUSPENSÃO DA LEI 14.010/2020 (COVID-19). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso especial e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da prescrição intercorrente à luz do entendimento sobre a suspensão automática do prazo prescricional prevista no art. 921 do CPC e da suspensão prevista na Lei 14.010/2020 (Covid-19).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do prazo prescricional, prevista no art. 921, §1º, do CPC, é automática ou depende de prévio requerimento da parte exequente, e se a suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia de Covid-19, conforme a Lei 14.010/2020, é aplicável ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspensão do prazo prescricional prevista no art. 921, §1º, do CPC, é automática e independe de prévio requerimento da parte exequente, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.

4. O art. 3º da Lei 14.010/2020 estabelece a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais durante a pandemia de Covid-19, do período de 10/06/2020 até 30/10/2020.

5. Compete ao Tribunal de origem verificar se estão preenchidos os requisitos para a suspensão automática da prescrição prevista no art. 921, §1º, do CPC, e considerar a suspensão da prescrição estabelecida no art. 3º da Lei 14.010/2020, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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