STJEDcl no REsp 2.143.723
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado
- Violação de direitos autorais
- Reconhecimento na origem
- Prescrição
- Termo inicial
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou, quanto à apontada violação dos incisos IV e VI do § 1º do art. 489 do CPC, que a parte não especificou a suposta falha na prestação jurisdicional, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Quanto à prescrição, o acórdão proferido na origem posicionou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em se tratando de violação continuada de direito, a prescrição da pretensão indenizatória é contada a partir de cada uso não autorizado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Não se conhece de recurso especial, que aponta violação de dispositivo constitucional, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.