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Jurisprudências

STJRMS 74.447

Imparcialidade judicial e adequação da via mandamental

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPARCIALIDADE JUDICIAL E ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Julga-se recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem, por inadequação do mandamus para exame de parcialidade judicial e ausência de direito líquido e certo.

2. A controvérsia envolve pedido de cassação de sentença por suposta parcialidade do magistrado e nulidades por indeferimento de sustentação oral e de prova testemunhal, além de prescrição trienal.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a liminar e, no mérito, concluiu pela inadequação da via mandamental para exame de suspeição, por haver procedimento próprio de exceção, inexistindo teratologia ou ilegalidade.

4. A Corte de origem manteve a denegação da segurança e o indeferimento da inicial, por inadequação do mandado de segurança como sucedâneo da exceção de suspeição e ausência de direito líquido e certo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da sustentação oral configura cerceamento de defesa em afronta dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, e 937 do CPC; (ii) saber se o indeferimento da prova testemunhal é nulidade por cerceamento de defesa; (iii) saber se é cabível mandado de segurança para exame de parcialidade do magistrado, em detrimento do incidente próprio de suspeição; e (iv) saber se é possível declarar a prescrição trienal da pretensão indenizatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 267 do STF porque, na espécie, o mandado de segurança foi manejado como sucedâneo da via própria para arguição de suspeição, relativamente ao exame de parcialidade do magistrado.

7. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo e, quando voltado contra ato judicial, demonstração cumulativa de flagrante ilegalidade ou teratologia, bem como inexistência de recurso com efeito suspensivo, o que não se verificou.

8. Não se evidencia ilegalidade flagrante nas deliberações que indeferiram sustentação oral e prova testemunhal, sendo inviável utilizar o writ para revisar tais atos como substituto recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 267 do STF quando o mandado de segurança é utilizado como sucedâneo recursal para impugnar ato judicial passível de recurso ou correição. 2. O mandado de segurança só é cabível com prova pré-constituída de direito líquido e certo e demonstração de teratologia do ato judicial, não servindo para revisar indeferimento de sustentação oral e de prova testemunhal."

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXIX, LIV e LV, 105, II, a; CPC, arts. 146 e 937; Lei n. 12.016/2009, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 267; STJ, AgInt no RMS n. 69.181/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 267 do STF quando o mandado de segurança é utilizado como sucedâneo recursal para impugnar ato judicial passível de recurso ou correição. 2. O mandado de segurança só é cabível com prova pré-constituída de direito líquido e certo e demonstração de teratologia do ato judicial, não servindo para revisar indeferimento de sustentação oral e de prova testemunhal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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