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Jurisprudências

STFARE 1.492.024 AgR

Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024

Relator(a): Edson Fachin

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024

Ementa

Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Nunes Marques; do voto divergente do Ministro Dias Toffoli, que conhecia do recurso extraordinário, mas, no mérito, negava-lhe provimento e concedia a ordem de habeas corpus de ofício para decretar o trancamento da ação penal n. 5012954-54.2018.4.04.7100, em face da nulidade absoluta dos atos praticados em desfavor do agravante, praticados com base nas provas angariadas nos procedimentos administrativos que redundaram no de nº 15414.200220/2013-70 (denominado Comissão de Inquérito) e que ampararam toda a persecução penal, diante da ausência de outras, não contaminadas e aptas a configurarem justa causa para a ação penal; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que retificava o voto anterior e acompanhava o eminente Ministro Dias Toffoli para: a) dar provimento ao agravo regimental e conhecer do recurso extraordinário; b) dar provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a nulidade das provas produzidas na esfera administrativa e utilizadas na ação penal, com a consequente declaração de nulidade por arrastamento ou derivação da sentença penal condenatória; c) caso vencido em relação ao item anterior, conceder a ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer a nulidade do processo penal e da sentença penal condenatória, pediu destaque o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes (Presidente). Presidência do Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 5.8.2025.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.

2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação genérica de que a questão em debate é dotada de repercussão geral.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

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