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Jurisprudências

STJAREsp 1.323.516

Cumprimento de sentença: adjudicação de imóveis penhorados

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Cumprimento de sentença
  • Adjudicação de imóveis penhorados
  • Bens bloqueados em ação civil pública
  • Alegação de ofensa aos art. 493, 502, 876, 908 e 909 do CPC/2015
  • Dissídio jurisprudencial não comprovado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. BENS BLOQUEADOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ART. 493, 502, 876, 908 E 909 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Ausente o necessário prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. A alegação de excesso de garantia na ação civil pública e a pretensão de demonstrar a anterioridade da penhora demandam reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

3. Não configurada a divergência jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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