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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.233.232

Cumprimento provisório de sentença: honorários recursais

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento provisório de sentença
  • Honorários recursais
  • Majoração
  • Erro material
  • Premissa fática equivocada
  • Ausência de condenação em honorários advocatícios no acórdão recorrido

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. MAJORAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de questões já decididas.

2. Constatado erro material na decisão embargada, que majorou honorários advocatícios recursais com base em premissa fática equivocada - a suposta existência de condenação em honorários no acórdão recorrido, fundamentada em folha dos autos que não contém tal deliberação -, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para corrigir o vício.

3. Majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe a existência de condenação em honorários sucumbenciais na decisão recorrida. Ausente tal fixação no acórdão proferido pelo tribunal de justiça, que se limitou a negar provimento ao agravo de instrumento, é incabível a majoração da verba por esta Corte Superior.

4. Embargos de declaração acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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